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Corte Especial do STJ ratifica a obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor para incidência de multa cominatória (astreintes)

06/03/2026

Decisão

Ao julgar o Tema 1.296 sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que a incidência das astreintes depende de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.

Nesse contexto, a tese corrobora o entendimento firmado pela Corte quando da edição da Súmula 410 do STJ, em 2009, quando ainda vigente o Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

No entanto, a fixação da tese e a manutenção do entendimento não se deram de forma unânime.

Posição da Relatora

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, votou pela derrubada do entendimento da Súmula 410, fundamentando, em suma, que:

  1. a) a obrigatoriedade de intimação pessoal está baseada em um diploma processual revogado, e cuja dinâmica não se aplica ao procedimento vigente;
  2. b) no atual ordenamento, com a unificação dos processos de conhecimento e execução, não há exigência de intimação pessoal bastando a intimação na pessoa do advogado;
  3. c) Ainda, o artigo 513 de CPC de 2015 seria expresso ao afastar a necessidade de intimação na pessoa do devedor;

Divergência

O Ministro Luis Felipe Salomão abriu divergência e votou pela manutenção da tese, sendo acompanhado pela maioria dos integrantes da Corte.

Nessa linha, em síntese, o Ministrou consignou que:

  1. a) a atual norma processual não é contrária à obrigatoriedade de intimação pessoal, sobretudo pela equiparação entre o artigo 632 do CPC/73, que serviu de base à edição da Súmula 410 do STJ, e o artigo 815 do CPC vigente;
  2. b) as peculiaridades das obrigações de fazer e não fazer, por demandarem uma atuação prática e pessoal do devedor, devem ser tratadas de forma diversa da simples obrigação de pagar quantia; e
  3. c) por envolverem sanções financeiras potencialmente relevantes (a multa cominatória em si), de rigor a realização da intimação pessoal, a fim de se assegurar a plena ciência do devedor quanto à obrigação.

 

Por Victor Nunes — Advogado, Donato & Garcia Neto Advogados

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